LEI 1214 - 2025 - Percentual Mínimo da RCL para a Assistência Social

por nsh última modificação 15/12/2025 14h26
Art. 1º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, o percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).